Objetivo:

Qualificar o profissional para atuar como Analista Fiscal, abordando as particularidades referentes à tributação do ICMS/IPI/ISS, bem como das contribuições federais PIS/COFINS, de tal forma que se possa avaliar as oportunidades e riscos na implementação das diversas operações a serem realizadas dentro da empresa. Tem-se ainda como objetivo, o aprimoramento profissional por meio de análise de casos e discussões sobre os temas abordados.

Destina-se:

A contadores, advogados, auditores, gerentes, analistas fiscais e demais profissionais, que desejem atualizar seus conhecimentos acerca da legislação e práticas pertinentes aos casos do dia a dia, relacionados ao ICMS, IPI, PIS/COFINS, ISS.

Data e Horário:

Data: Nova data em breve!
Carga Horária: 32 horas
Horário: Das 09:00 às 18:00 Hrs

Programa:

I. ISS - Teoria e Prática (Lei Complementar nº 116/03 com suas alterações)

  • Fato gerador – Análise: O ISS é devido (taxatividade da lista), Conflito de fato geradores ICMS x IPI x ISS
  • Contribuinte e responsável – Quem deve pagar o ISS – Retenção na Fonte – Novas hipóteses LC 157
  • Base de cálculo – Regra geral, abatimentos e Discussões – Posicionamento Jurisprudencial;
  • Alíquotas máxima e mínima;
  • Local da prestação para fins de recolhimento e a problemática da exigência do imposto em duplicidade – para onde devo recolher? O que fazer no caso de recolhimento em duplicidade – Posicionamento Jurisprudencial
  • Não-incidência – Exportação de serviços – Como classificar;
  • Importação de serviços – Discussões e cálculos.

II. IPI

  • Conceito de industrialização
  • Hipóteses em que não se considera industrialização
  • Aplicação prática dos conceitos de industrialização – análise de cases
  • Estabelecimento industrial e hipóteses de equiparação a industrial
  • Discussões jurisprudenciais sobre os equiparados
  • Aspectos de constituição de empresa quanto aos contribuintes equiparados (CNAes)
  • O IPI na importação – discussões mais recentes e posicionamentos do STF em 2020
  • Base de cálculo – hipóteses de base mínima
  • Discussões na formação na BC do IPI - Valor de Frete e outras despesas na composição da Base de Cálculo
  • Classificação Fiscal – impactos da atribuição incorreta da NCM
  • Crédito: aspectos gerais

III. PIS e COFINS

  • Imunidade, Isenção, Não Incidência, Suspensão e Substituto Tributário.
  • Regimes Cumulativo, Não Cumulativo - considerações e principais diferenças
  • Incidência Monofásica – discussões – aplicação, particularidades, créditos
  • Base de Cálculo - Conceito de Receita Bruta e exclusões, discussões judiciais e seus impactos (tributos excluídos – ISS/ICMS etc).
  • Zona de Livre Comércio e Zona Franca de Manaus
  • Aquisições de Empresas Optantes pelo Simples Nacional
  • Pis-Cofins sobre Receitas Financeiras – legalidades e recentes soluções de consulta da RFB.
  • Créditos – hipóteses legais e novos créditos após o conceito de insumo pelo STJ – novos posicionamentos da RFB e CARF

IV. ICMS

Regra Matriz de Incidência

  • 1.1 Análise – Decisão STF – Transferência e Importação Própria, por Conta e Ordem e Encomenda

Base de Cálculo

  • Operações sem valor
  • IPI na base de cálculo do ICMS
  • Descontos
  • Bonificação
  • Frete e despesas acessórias
  • Base de cálculo reduzida

Alíquotas

  • Internas e interestaduais

Diferencial de Alíquotas

  • Contribuinte
  • Não Contribuinte – Aspectos Polêmicos

Antecipação do ICMS

  • Hipóteses
  • Dispensa

Substituição Tributária Subsequente

  • Aplicação
  • Produtos abrangidos
  • Recolhimento pelo fornecedor x adquirente
  • Recuperação x Ressarcimento - operações interestaduais
  • Restituição/Complementação – venda em operações internas para o consumidor final – Decisão do STF RE 593.849
  • Devolução

Não - Cumulatividade

  • Créditos Básicos
  • Créditos Presumidos
  • Vedação
  • Estorno
  • Manutenção
  • Valores recolhidos indevidamente
  • Crédito Extemporâneo

Documentos Fiscais

  • Cancelamento
  • Carta de correção
  • Nota fiscal de ajuste
  • Principais irregularidades e seus desdobramentos – Destaque a maior
  • Devolução x Retorno de Mercadoria Não Entregue
  • Vedação de emissão de documentos fiscais
  • Comprovante de entrega
  • Manifestação do destinatário
  • Novos CFOP´s - 2022

Escrituração Fiscal Digital (EFD)

  • Pontos de Atenção
  • Operações Diversas
  • Amostra grátis, brinde e doação
  • Remessa para análise ou teste
  • Venda à ordem e para entrega futura
  • Remessa para industrialização e conserto
  • Remessa e retorno de feira e exposição
  • Demonstração

Instrutora: Graziela Cristina da Silva
Mestre em Direito pelo Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA, pós graduada em Direito Tributário pelo IBEJ, graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR e em Administração de Empresas pela Fundação de Estudos Sociais do Paraná – FESP/PR, professora de Planejamento Tributário ICMS/IPI/ISS na pós graduação em Gestão Tributária na FESP/PR, sócia da empresa LTA Consultoria e Assessoria Tributária e Aduaneira.


Instrutora: Leticia Maria Merlin Tullio
Bacharel em Direito e pós-graduada em Direito Tributário Contemporâneo pela Faculdade de Direito de Curitiba. Atua há dez anos como consultora de tributos (ICMS / ISS / IPI / ITR / IOF / IPTU / IPVA / ITCMD / ITBI). Redatora de matérias tributárias deperiódicos de circulação nacional. Instrutora de Cursos e Treinamentos. Sócia da LTA Consultoria Tributária e Aduaneira LTDA.


Local: Curso on-line (transmissão ao vivo). Quando possível retornaremos com os cursos presenciais, que ocorrem das 9h às 18h.

Saiba mais

Investimento: Sob Consulta, peça uma proposta.
Para Mais de um participante temos um valor diferenciado.


Maiores Informações:

Comercial Treinamentos
LTA Consultoria e Assessoria Tributária e Aduaneira Ltda.
Endereço: Rua Emiliano Perneta, 822, cj 501 - Curitiba - PR
Fone (41) 3026-3266
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Publicado em Cursos

Senado Federal aprovou nesta quinta-feira (27/8) projeto que transfere o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para o município de destino.

Agora, segue para sanção presidencial. O início da vigência é previsto para 1º de janeiro de 2021.

O PLP 170/2020 regula a cobrança do ISS pelo município do consumidor, e não da empresa que presta o serviço, fazendo a transição para o que foi determinado em legislação de 2016. Foram 66 votos favoráveis e 3 contrários.

Os serviços que terão a arrecadação transferida para o destino são os de planos de saúde e médico-veterinários; de administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito, carteiras de clientes e cheques pré-datados; e de arrendamento mercantil (leasing).

Pela proposta original resgatada pela relatora, senadora Rose de Freitas (Podemos-ES), o ISS será declarado por meio de sistema eletrônico unificado para todo o país até o 25º dia do mês seguinte à prestação do serviço. Em caso de desenvolvimento conjunto, cada empresa deve ter acesso apenas aos seus dados.

Os contribuintes terão ainda que dar acesso mensal ao sistema a todos os municípios e ao Distrito Federal, cada um visualizando exclusivamente os dados de sua competência. Já o pagamento do ISS deverá ser feito até o 15º dia do mês seguinte ao da prestação do serviço.

Aos municípios, por sua vez, caberá divulgar diretamente no sistema as alíquotas, a legislação para o ISS e os dados da conta para recolhimento do tributo. Se houver alteração, as novas regras só valerão no mês seguinte ou, no caso de mudança da alíquota, no ano seguinte, como determina a Constituição.

O projeto proíbe os municípios de cobrarem taxas para inscrição em cadastros do ISS ou de exigirem qualquer obrigação extra relativa ao imposto. É permitido, no entanto, pedir a emissão de notas fiscais.

Tomador e prestador

No caso dos planos de saúde ou de medicina, a proposta considera usuário do serviço a pessoa física vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato. Mesmo quando houver dependentes, será considerado apenas o domicílio do titular do contrato para fins de arrecadação.

Em relação à administração de cartão de crédito ou débito, o tomador do serviço é o primeiro titular do cartão. Caberá à cidade em que o gasto for realizado ficar com o ISS correspondente. O substitutivo considera administradores as bandeiras, credenciadoras e emissoras dos cartões de crédito e débito.

O cotista será considerado o tomador do serviço de administração de carteira de valores mobiliários ou de gestão de fundos e clubes de investimento. No caso de administradoras de consórcios, o cliente do serviço é o consorciado.

Quanto ao leasing, o tomador do serviço é o arrendatário domiciliado no país. No caso do arrendatário no exterior, o tomador é o beneficiário do serviço no país. Em todas as transações envolvendo pessoas jurídicas, será considerada tomadora aquela unidade favorecida pelo serviço, independentemente da denominação (filial, sucursal etc.).

Transição

A necessidade de aprovação de projeto decorre de mudanças feitas pela Lei Complementar 157/2016, que transferiu a competência da cobrança desse imposto do município onde fica o prestador do serviço para o município onde o serviço é prestado ao usuário final. Até o final de 2016, o ISS ficava com o município de origem — onde está localizado o fornecedor do bem ou serviço.

A proposta segue entendimento do STF e define regras de transição que deem segurança jurídica aos municípios e permitam às prefeituras que perderão receita o ajuste gradual do caixa.

Em 2021, 33,5% do tributo serão arrecadados na origem e 66,5% no destino. Em 2022, ficarão 15% na origem e 85% no destino. A partir de 2023, 100% do ISS ficará com o município onde está o usuário do serviço.

“A ideia é a redução progressiva, ano a ano, do valor atribuído ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, que antes era o sujeito ativo do tributo, a fim de que possa se adaptar à perda”, explicou a senadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do Senado.

PLP 170/2020

FONTE: Revista Consultor Jurídico, 28 de agosto de 2020, 12h49

https://www.conjur.com.br/2020-ago-28/senado-aprova-projeto-transfere-cobranca-iss-destino

Publicado em Notícias

Por: Amal Nasrallah

Publicado em: Tributário nos bastidores

Nas operações de industrialização por encomenda, os chamados encomendantes, que são em geral sociedades industriais, remetem mercadoria e materiais de sua propriedade para industrialização, no estabelecimento de outra empresa industrial.

Essa outra empresa realiza o processo de industrialização e depois remete o produto para o encomendante, para que este continue o processo de industrialização ou proceda sua comercialização.

Ocorre que existe divergência sobre o imposto que incide nessa operação, se o ICMS de competência estadual ou o ISS de competência municipal.

Esse tema foi apreciado algumas vezes pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu que nas operações de industrialização sob encomenda cujo bem produzido é destinado à integração ou utilização direta em processo subseqüente de industrialização ou de circulação de mercadoria, NÃO INCIDE O ISS (decisões a saber ADI 4389 MC, Relator: Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, Julgado Em 13/04/2011; ARE 839976 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015; RE 606960 AgR-AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 09/04/2014 e AI 803296 AgR, Relato: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 09/04/2013).

No julgamento da ADI 4389 MC proposta no STF, em sede liminar, foram analisadas as operações de industrialização por encomenda de embalagens personalizadas destinadas à integração ou utilização direta em processo subseqüente de industrialização ou de circulação de mercadoria. Pois bem, neste julgado o Supremo Tribunal Federal concluiu o seguinte:

(i) Para decidir o conflito entre o ISS e o ICMS nas operações de industrialização sob encomenda, a solução está no papel que essa atividade tem no ciclo produtivo; (ii) Caracterizar a fabricação ou industrialização de mercadorias, cuja operação se encontra no meio do ciclo de fabricação de um produto final a ser colocado no mercado, como serviço, é equivocado e implica o estorno dos créditos anteriormente apropriados pelas indústrias que fabricam a encomenda e impede o creditamento pelas empresas adquirentes

;

(iii) Além disso, exigir ISS, ao invés de ICMS nestas operações gera uma distorção na não-cumulatividade do ICMS, frustra o objetivo constitucional desse mecanismo, que é diluir a exigência do ICMS por todo o ciclo econômico de circulação de mercadorias, pois introduz um imposto cumulativo, no caso, o ISS, no ciclo econômico de mercadorias sujeitas a um imposto não-cumulativo, ICMS. Rompe-se a seqüência da não-cumulatividade (artigo 155, II e § 2º, inciso I da CF) e oneram-se os custos dos fabricantes e encomendantes.

No entanto, referida ação de controle concentrado ainda aguarda julgamento final.

Existe também outra controvérsia, que teve repercussão geral conhecida, que aborda item diverso da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, qual seja, o subitem 14.05 (14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer). Trata-se do RE 882461 RG, Relator: Min. Luiz Fux.

Esse tema envolve milhares de empresas que estão em situação de insegurança jurídica, pois há controvérsia sobre o ente político que pode exigir o imposto.

No nosso entendimento, a incidência é do ICMS, pois o serviço que se submete ao ISS é aquele prestado ao usuário final. Se há uma atividade realizada para outra empresa como etapa do processo de industrialização ou comercialização, a operação não se submete ao ISS, mas ao ICMS.

Por outro lado, quando o beneficiamento é realizado sobre objeto de propriedade do encomendante, sem agregação de valor ou sem finalidade industrial ou comercial, é considerado um serviço, submetido ao ISS.

Por estas razões as atividades de beneficiamento, galvanoplastia e congêneres de quaisquer objetos em processo de industrialização, não estão submetidas ao ISS, porque não se finalizou o ciclo de circulação da mercadoria. Vale dizer, há configuração de uma prestação de serviço relacionada na Lista de Serviços para usuário final, mas a realização de etapas de processo de elaboração de produto para posterior comercialização ou para terceiro.

Aguardamos ansiosamente que o STF coloque o tema em pauta, para que sejam sanados os problemas decorrentes dessa divergência e seja colocado um ponto final em milhares de autos de infração sobre a questão.

Fonte: https://tributarionosbastidores.com.br/2020/07/stf-decidira-se-nas-operacoes-de-industrializacao-por-encomenda-incide-o-iss-ou-icms/

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Diante da autonomia garantida pela Constituição Federal para a instituição de tributos pelos estados e municípios, a escolha por delegar ao legislador complementar nacional a elaboração de uma lista taxativa de serviços tributáveis por ISS é válida.

É admissível, também, a técnica legislativa usada ao permitir que a interpretação desses itens seja extensiva ou ampliativa.

Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal julgou o tema 296 da repercussão geral, em sessão encerrada à meia-noite de sexta-feira (29/6). O placar foi formado por maioria, prevalecendo o entendimento da relatora, ministra Rosa Weber.

A tese aprovada foi: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva”.

Definição da controvérsia

O caso analisou a lista de serviços em que incide ISS a partir do disposto no artigo 156, inciso III da Constituição. A norma não define quais são esses serviços. Apenas decide que essa lista será feita por lei complementar — portanto de abrangência nacional —, que incluirá quaisquer serviços para serem cobrados pelo município, desde que não listados no artigo 152, que estabelece a competência tributária estadual.

“Embora a lei complementar não tenha plena liberdade de qualificar como serviço tudo aquilo que queira, a jurisprudência admite que ela o faça em relação a certas atividades econômicas que não se enquadram diretamente em outra categoria jurídica tributável”, explicou a ministra Rosa Weber.

Para a relatora, há validade constitucional também no fato de essa lista ser determinada de forma que permita uma interpretação extensiva. Ela é validada quando o legislador, por exemplo, inclui termos como “de qualquer natureza”, “de qualquer espécie” e “entre outros” ao definir os serviços tributários.

“Não vislumbro a existência de obstáculo constitucional contra essa técnica legislativa . Excessos interpretativos, seja da parte do Fisco, seja do contribuinte, sempre poderão ocorrer, mas o acesso ao Poder Judiciário para solucionar as eventuais controvérsias é resposta institucional para a resolução dessas”, afirmou a ministra.

Assim, cabe interpretação extensiva “sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei”, segundo a tese proposta e aprovada por maioria. A própria lei complementar em questão — LC 116/2003 — assim admite em seu parágrafo 4º do artigo 1º: a incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

Divergência

Seis ministros seguiram a relatora: Alexandre de Moraes, Luiz Edson Fachin, Carmen Lúcia, Roberto Barroso, Luiz Fux e Dias Toffoli. Abriu divergência o ministro Gilmar Mendes, especificamente quanto à extensão em que caberia a “interpretação extensiva” citada na tese proposta pela relatora.

Para ele, tal interpretação caberia apenas nos casos em que especificamente o legislador se utilizou da técnica citada pela relatora, incluindo expressões mais abrangentes. Caso contrário, o rol deixa de ser taxativo. Principalmente na interpretação de operações mistas (prestação de serviços e de fornecimento de mercadorias).

Para ministro Marco Aurélio, há incongruência em afirmar que a lista é restritiva, mas com interpretação expansiva

“Permitir o contrário seria abrir perigosa válvula de escape àquela regra da taxatividade, produzindo gritante insegurança jurídica, ao se repassar aos Entes municipais a possibilidade de interpretar determinada atividade como extensivamente inserida no rol taxativo de serviços e, consequentemente, tributada por ISS, em uma miríade de infindáveis discussões”, disse o ministro Gilmar Mendes

.

Segunda divergência

O entendimento do ministro Gilmar Mendes foi seguido pelos ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. A segunda divergência, mais restritiva, é do ministro Marco Aurélio, para quem o rol de serviços é taxativo, e o disposto na lei complementar que regula a matéria não admite interpretação extensiva.

“Caso contrário, dá-se carta branca ao legislador ordinário para, a partir de conceitos imprecisos contidos no anexo do Decreto-Lei nº 406/1968 e, posteriormente, na Lei Complementar nº 116 /2003, englobar todo e qualquer negócio jurídico como passível de ser tributado pelos Municípios”, apontou.

Links da matéria:

Clique aqui para ler o voto da ministra Rosa Weber

https://www.conjur.com.br/dl/rosa-rol-iss-taxativo-cabe.pdf

Clique aqui para ler o voto do ministro Gilmar Mendes

https://www.conjur.com.br/dl/gilmar-rol-iss-taxativo-cabe.pdf

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de junho de 2020, 15h07

https://www.conjur.com.br/2020-jun-29/rol-iss-taxativo-interpretacao-extensiva-stf

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PGR defende tributação de ICMS sobre comércio eletrônico de softwares

Tributaristas afirmam que parecer fixa entendimento oposto ao defendido pela procuradoria em 2019

ALEXANDRE LEORATTI - BRASÍLIA

10/01/2020 09:28

Em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF), a tributação de softwares coloca em lados opostos a Procuradoria-Geral da República (PGR) e tributaristas. Enquanto a primeira, por meio de parecer, defende a incidência de ICMS sobre operações com bens e mercadorias digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos e arquivos eletrônicos, advogados consideram que o posicionamento da PGR não acompanha o desenvolvimento tecnológico digital por não distinguir as diferentes tecnologias no mercado.

A incidência de tributos sobre softwares e outras mercadorias tecnológicas é considerado um assunto “problemático” no Direito Tributário, já que há um rápido desenvolvimento nas novas tecnologias sem o acompanhamento na mesma velocidade pelo Poder Judiciário.

O parecer assinado procurador-Geral da República, Augusto Aras, é referente à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5958), que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) e contesta a constitucionalidade do Convênio ICMS 106/2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que estabelece as hipóteses para a incidência do ICMS.

Segundo o Convênio ICMS, o imposto será recolhido nas saídas internas e nas importações realizadas por meio de site ou de plataforma eletrônica que efetue a venda ou a disponibilização dos produto digitais.

A requerente da ADI 5958, a Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), afirma que a incidência de ICMS sobre as mercadorias digitais gera uma bitributação, pois as operações com programas de computador já estariam submetidas à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

Além disso, a associação alega que o convênio desrespeita a Constituição Federal, que confere competência ao Senado Federal para definir alíquotas de ICMS incidentes nas operações interestaduais com mercadorias.

A PGR afirma na manifestação que o Convênio ICMS 106/2017 confere o tratamento uniforme ao comércio eletrônico de bens e mercadorias digitais padronizadas (softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres), por meio de transferência de dados (download ou streaming).

“Com o avanço tecnológico que possibilita aquisição de mercadorias digitais padronizadas por transferência eletrônica de dados (via download ou streaming), o Supremo Tribunal Federal entendeu incidir o ICMS sobre software adquirido por meio eletrônico”, afirmou Augusto Aras por meio do parecer.

O documento da PGR utiliza como base duas decisões do STF. A primeira está relacionada ao RE 176.626, de abril de 1999 e de relatoria do ministro aposentado Sepúlveda Pertence. A decisão indica que os chamados “softwares de prateleira”, que são produzidos em massa, sem individualização do usuário, deveriam ter a incidência do ICMS sobre a sua comercialização.

A outra decisão citada pela PGR foi o RE 285.870, de relatoria do ministro aposentado Eros Grau. A decisão também assevera que há a incidência de ICMS sobre os softwares.

Segundo a PGR, as mercadorias digitais devem ser interpretadas de acordo com a jurisprudência do STF, de modo que as operações que envolvam a aquisição de mercadorias digitais padronizadas por transferência eletrônica de dados são tributadas pelo ICMS.

“Se o bem ou mercadoria digital (softwares, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres) é posto para venda no comércio (seja por meio físico ou digital), incidirá o ICMS. Todavia, se esses produtos digitais forem desenvolvidos por encomenda do adquirente, incidirá o ISS”’, assevera o parecer ao contestar uma suposta bitributação gerada pelo Convênio ICMS 106/2017.

Tributação e Controvérsias

Segundo o tributarista Allan Fallet, sócio do Amaral Veiga Advogados, parte da controvérsia sobre a tributação de softwares tem como base a decisão do STF que indeferiu a liminar pleiteada na ADI 1945, em maio de 2010. Por meio do recurso pretendia-se o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo da legislação do estado de Mato Grosso que determinava a incidência do ICMS sobre o download de software.

“Apesar de ser uma decisão em sede de liminar, devendo somente ser pacificada quando for julgado o mérito – o que não parece ter sido levado em consideração pelo Parecer da PGR – o posicionamento do STF indica que deveria incidir o ICMS sobre a disponibilização de softwares via download, não havendo distinção na venda em CD/DVD ou através da internet”, explica Fallet.

O advogado afirma que o parecer da PGR também gera a mesma confusão sobre qual tipo de software deve ser tributado.“Não se deve confundir software com conteúdo digital, que são as imagens, textos e bancos de dados armazenados em formato digital, denominados bits, produzidos e reproduzidos por softwares aplicativos”, afirma.

Para Gustavo Amaral, sócio da área tributária do Paulo Cezar Pinheiro Carneiro Advogados, a tributação de mercadorias digitais, incorpóreas, é um desafio para o ICMS, pois não existe um produto físico para ser tributado.

Ele critica o fato de o parecer da PGR ter o entendimento oposto à manifestação feita na ADI 5866, em maio de 2019. Na ocasião, a PGR afirmou que o Confaz não tem competência para criar critérios “uniformes” para a substituição tributária e antecipação de ICMS.

“A incerteza é ainda maior porque o novo parecer salta para a conclusão oposta à do parecer anterior, dado cerca de um ano meio antes, sem estabelecer qualquer diálogo e sem indicar se é uma mudança de posição, se há alguma distinção, ou se os motivos determinantes variam conforme o caso”, assevera Amaral.

Fonte: JOta

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/pgr-icms-softwares-10012020?utm_source=JOTA+Full+List&utm_campaign=d56de5225d-EMAIL_CAMPAIGN_2019_03_29_08_43_COPY_01&utm_medium=email&utm_term=0_5e71fd639b-d56de5225d-380968001

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Proposta prevê a substituição de cinco tributos por um só, o IBS, no prazo de dez anos. Objetivo é simplificar e tornar mais transparente a cobrança de tributos. CCJ aprova texto de reforma tributária proposto pela Câmara

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara aprovou nesta quarta-feira (22) por votação simbólica a tramitação de uma proposta de emenda à Constituição (PEC) que propõe a reforma no sistema tributário brasileiro.

O texto, de autoria do deputado Baleia Rossi (MDB-SP) e do economista Bernard Appy, diretor do Centro de Cidadania Fiscal (CCIF), prevê a substituição de cinco tributos (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) por um só, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) – que segue o modelo do imposto sobre o valor agregado (IVA). O objetivo é simplificar e tornar mais transparente a cobrança de tributos.

Na CCJ, os parlamentares analisam somente se a proposta fere algum princípio jurídico ou constitucional. Agora, o mérito (conteúdo) será discutido em uma comissão especial, ainda a ser criada. Depois, seguirá para o plenário da Câmara, onde precisará ser aprovada com pelo menos 308 votos em dois turnos de votação antes de seguir para o Senado.

Após audiência com o presidente Jair Bolsonaro, o secretário da Receita Federal, Marcos Cintra, afirmou que o governo apoia o projeto e que vai opinar sobre a proposta quando se iniciarem as discussões na comissão especial.

"O governo vai apoiar este projeto, conhece o projeto. Logicamente que vamos opinar quando chegar o momento oportuno na comissão especial, mas vejo com grande otimismo a perspectiva de avanço rápido", declarou. Segundo Cintra, "é a primeira vez, ao longo de 30 anos, que Executivo e Legislativo estão de mãos dadas, engajados na aprovação de um projeto comum" de reforma tributária.

O texto que passou na CCJ estabelece que a cobrança do IBS seja no destino, isto é, onde os produtos são comprados, e não na origem, onde são produzidos.

Pela proposta, a substituição do atual sistema pelo novo IBS deve estar plenamente implantada em dez anos (os dois primeiros anos como um período de teste e os oito anos seguintes como o período de transição propriamente dito).

A ideia é que o imposto tenha legislação uniforme e cobrança centralizada. A arrecadação do IBS seria gerida por um comitê gestor, integrado por representantes da União, dos estados e dos municípios, a quem caberá, também, operacionalizar a distribuição da receita do imposto.

"Nos primeiros vinte anos contados do início da transição, a distribuição da receita do IBS será feita de modo a repor, para cada Estado e para cada Município, o valor correspondente à redução da receita de ICMS e de ISS em cada ano da transição, corrigido pela inflação", diz a proposta.

Em artigo, Baleia Rossi e Appy avaliam que o atual sistema tributário, com 27 diferentes legislações do ICMS estadual, reduz a produtividade da economia.

Para eles, o modelo é complexo e pouco transparente, gerando contencioso (questionamentos na justiça) e impedindo o contribuinte de conhecer o quanto paga de impostos sobre o que consome.

Além do IBS, a proposta também contempla a criação de um imposto seletivo federal, que incidirá sobre bens e serviços "cujo consumo se deseja desestimular", como cigarros e bebidas alcoólicas.

"A incidência do imposto seletivo seria monofásica, sendo a tributação realizada apenas em uma etapa do processo de produção e distribuição (provavelmente na saída da fábrica) e nas importações", diz a proposta.

O texto também diz que o optante pelo Simples Nacional pode recolher o IBS de forma segregada, se assim desejar.

"A ideia é que as empresas optantes pelo Simples Nacional possam continuar nesse sistema para o recolhimento dos demais tributos e optar pelo regime não-cumulativo do IBS se lhes for economicamente mais favorável", diz a proposta.

A proposta do novo imposto

Saiba o que prevê a proposta do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS):

• incidirá sobre base ampla de bens, serviços e direitos, tangíveis e intangíveis, independentemente da denominação, pois todas as utilidades destinadas ao consumo devem ser tributadas;

• será cobrado em todas as etapas de produção e comercialização, independentemente da forma de organização da atividade;

• será totalmente não-cumulativo;

• não onerará as exportações, já que contará com mecanismo para devolução ágil dos créditos acumulados pelos exportadores;

• não onerará os investimentos, já que crédito instantâneo será assegurado ao imposto pago na aquisição de bens de capital;

• incidirá em qualquer operação de importação (para consumo final ou como insumo);

• terá caráter nacional e legislação uniforme, sendo instituído por lei complementar e tendo sua alíquota formada pela soma das alíquotas federal, esta- dual e municipal;

• garantirá o exercício da autonomia dos entes federativos por meio de lei ordinária que altere a alíquota de competência do respectivo ente;

• terá alíquota uniforme para todos os bens, serviços ou direitos no território do ente federativo;

• nas operações interestaduais e intermunicipais pertencerá ao Estado e ao Município de destino.

Alíquota do novo imposto

Pela proposta, as alíquotas de referência do IBS – uma federal, uma estadual e uma municipal – serão calibradas de forma a repor a perda de receita dos tributos que estão sendo substituídos pelo IBS.

"Pela proposta, as alíquotas de referência serão calculadas pelo Tribunal de Contas da União e aprovadas pelo Senado Federal", diz o texto.

Para a União, a alíquota de referência do IBS será aquela que repõe a perda de receita com o PIS, a Cofins e o IPI, descontado o ganho de receita decorrente da criação do imposto seletivo; para os Estados será aquela que repõe a receita do ICMS do conjunto dos estados; e para os municípios será a que repõe a receita de ISS do conjunto dos municípios do país.

Pelo projeto, a União, os estados e os municípios poderão fixar sua alíquota do IBS em valor distinto ao da alíquota de referência, por meio de lei ordinária, mas ela não poderá variar entre quaisquer bens, serviços ou direitos.

"Por exemplo, se a alíquota estadual de referência do IBS for 10%, o estado de São Paulo poderá reduzi-la para 9% ou aumentá-la para 11%, mas alíquota fixada se aplicará a todas as operações, não sendo possível adotar uma alíquota maior ou menor somente para televisores ou automóveis", diz a proposta.

Como cada ente federativo terá sua alíquota, a alíquota final do IBS, ainda de acordo com a proposta, será formada pela soma das alíquotas federal, estadual e municipal.

Fonte: https://g1.globo.com/politica/noticia/2019/05/22/ccj-da-camara-da-aval-a-tramitacao-de-pec-da-reforma-tributaria.ghtml?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+FENACON+-+23+de+maio+de+2019+%26amp%3B%239749%3B

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Descrição:

Curso que visa capacitar os profissionais que realizam a análise e lançamento dos serviços contratados pelas empresas, para que possam avaliar de forma global e completa, os cuidados na contratação, a obrigatoriedade de realizar as retenções na fonte, atentando para a exigência da documentação correta, recolhimento, realização de fato gerador, com análise de cases e abordagem prática, inclusive, visando o bom cumprimento da entrega da REINF.

Objetivo:

Visa introduzir o profissional na área de análise de contratações de serviços e das retenções na fonte, para que possa obter uma base sólida e ter uma compressão global do tema.

A quem se destina:

Profissionais que desejam ingressar na área, ou que estão em busca de colocação profissional, profissionais de outras áreas que trabalham indiretamente com estes tributos, mas que precisam ter uma compreensão básica dos mesmos, ou para aqueles que desejam ter uma noção básica do funcionamento destes e dos trâmites ligados a contratação de serviços.

Informações:

Data: 21/05/2024
Carga Horária: 08 horas
Horário: Das 09:00 às 18:00 Hrs

Programa

Regras de Compliance

O que é – Conceito, objetivos e necessidade

  • Vantagens da adoção
  • Aplicação no caso das contratações de serviços entre pessoas jurídicas.

Cuidados Obrigatórios na Contratação de Serviços

  • O Contrato de Prestação de Serviços e sua Utilidade
  • Obrigatoriedade de Emissão e Dispensa de Nota Fiscal
  • Outros Documentos: Recibos, Notas de Débito e Outros
  • Idoneidade do Prestador de Serviços e do Contratante: Solidariedade
  • Prazo de Conferência da Documentação e Trâmites Internos

Retenção na Fonte: Conceito

  • Fato Gerador
  • Contribuinte e Responsável
  • Negociação da Retenção – Vedação
  • Responsabilidade Solidária

ISSQN

  • Serviços tributáveis pelo ISS (exclusão de serviços tributáveis pelo ICMS)
  • Local da prestação para fins de recolhimento – Posicionamento Atual Sobre O Recolhimento Em Duplicidade
  • Conceito de Estabelecimento

INSCRIÇÃO NO MUNICÍPIO DO TOMADOR

  • Base de cálculo
  • Alíquotas
  • Simples Nacional – Observações pertinentes
  • Importação e exportação de serviços – discussões

RETENÇÕES FEDERAIS – PIS/COFINS/CSLL E IRRF

  • Regras
  • Diferenças
  • Legislação
  • Dispensa
  • Estudo de casos práticos

RETENÇÃO DO INSS

  • Regras gerais
  • Obrigatoriedade
  • Conceitos: cessão de mão de obra e empreitada
  • Dispensa

EFD - REINF

  • O que é REINF
  • Novidades na Obrigatoriedade e Início
  • Prazo de Transmissão
  • Penalidade Por Atraso No Envio
  • Formato da EFD-Reinf
  • Portal da EFD-Reinf
  • Quais Tributos/Contribuições Serão Informados Na REINF
  • Novo Leiaute do IRFONTE e PCC e seu Início - Família 4000
  • Analisar os Conteúdos dos Registros
  • Adequações na transição - DIRF x REINF
  • DCTFweb

Instrutora: Leticia Maria Merlin Tullio
Bacharel em Direito e pós-graduada em Direito Tributário Contemporâneo pela Faculdade de Direito de Curitiba. Atua há dez anos como consultora de tributos (ICMS / ISS / IPI / ITR / IOF / IPTU / IPVA / ITCMD / ITBI). Redatora de matérias tributárias deperiódicos de circulação nacional. Instrutora de Cursos e Treinamentos. Sócia da LTA Consultoria Tributária e Aduaneira LTDA.


Local: Curso on line (transmissão ao vivo). Quando possível retornaremos com os cursos presenciais.

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Comercial Treinamentos
LTA Consultoria e Assessoria Tributária e Aduaneira Ltda.
Endereço: Rua Emiliano Perneta, 822, cj 501 - Curitiba - PR
Fone (41) 3026-3266 / Whats: (41) 98702-6721
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Publicado em Cursos
A CF/88 destinou a cada ente político competência para exigir impostos com base nos seguintes critérios: industrial (União Federal), comercial (Estados e Distrito Federal) e prestação de serviços (Municípios e Distrito Federal). Esta situação acaba por vezes gerando conflitos entre os entes tributantes. A industrialização por encomenda é uma das espécies de operações que dá ensejo a muitas discussões. A industrialização sob encomenda é a operação pela qual um estabelecimento encomendante remete insumos para industrialização por outro estabelecimento denominado industrializador, que realiza a industrialização por conta e ordem do encomendante. Os Municípios, em geral, entendem que nessas operações incide o ISS, já os Estados apontam que deve incidir o ICMS. A confusão se deve ao fato de que em determinadas situações é difícil afirmar com segurança se uma operação é de prestação de serviços ou de circulação de mercadoria. Por outro lado, a tributação pelo ICMS exclui a do ISS e vice-versa Num primeiro momento o STJ entendeu simplesmente, que qualquer operação de “industrialização por encomenda”, elencada na Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003 (lista de serviços do ISS) caracterizaria como prestação de serviço, fato jurídico tributável pelo ISS, não se enquadrando nas hipóteses de incidência do ICMS (REsp 888852/ES, REsp 1.097.249/ES, AgRg no Ag 1.279.303/RS e AgRg no Ag 1362310 / RS). Por outro lado, o STF, ao apreciar essa questão quando do julgamento da ADI 4389 MC, relatado pelo Min. Joaquim Barbosa e julgado em 13/04/2011, decidiu sob outro enfoque. O STF entendeu que, quando um estabelecimento encomendante contrata a industrialização de um determinado produto por outro estabelecimento industrializador, incidirá o ICMS se o produto resultante da industrialização sob encomenda for ser utilizado como insumo, ou comercializado pelo estabelecimento encomendante. Posteriormente o STF reconheceu a repercussão geral da questão constitucional e julgar “a possibilidade de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando referida operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria” (RE 882461 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX). No processo, cuja repercussão geral foi reconhecida, o serviço discutido refere-se ao item 14.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, qual seja: restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. Muito embora a decisão que reconheceu a repercussão geral não seja recente, merece destaque, pois interessa a milhares de contribuintes no país e enterrará a guerra fiscal entre os Municípios e os Estados. Segue ementa da decisão: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISSQN. INCIDÊNCIA. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. SUBITEM 14.5 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. MULTA FISCAL MORATÓRIA. LIMITES. VEDAÇÃO AO EFEITO CONFISCATÓRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. QUESTÕES RELEVANTES DOS PONTOS DE VISTA ECONÔMICO E JURÍDICO. TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA”. (RE 882461 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 21/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 11-06-2015 PUBLIC 12-06-2015). Fonte: http://tributarionosbastidores.com.br/2019/04/rgie/
Publicado em Notícias

Descrição:

Curso básico que visa capacitar novos profissionais que estão ingressando na área fiscal ou que buscam oportunidades de trabalho nesta.

Objetivo:

Visa introduzir o profissional que está iniciando, para que possa obter uma base sólida e ter uma compressão global de ICMS/ISS/IPI/PIS e COFINS e assim conseguir, posteriormente iniciar o estudo dos temas mais complexos.

A quem se destina:

Profissionais que desejam ingressar na área fiscal, ou que estão em busca de colocação profissional, profissionais de outras áreas que trabalham indiretamente com estes tributos, mas que precisam ter uma compreensão básica dos mesmos, ou para aqueles que desejam ter uma noção básica do funcionamento destes.

Data e Horário:

Data: Nova data em breve!
Carga Horária: 16 horas
Horário: Das 9:00 às 18:00 horas

Programa

ICMS

1) Fato Gerador – incidência do ICMS

2) Conceitos Importantes:
a) Imunidade
b) Não-Incidência
c) Suspensão
d) Isenção

3) Base de Cálculo
a) Imposto “por dentro”
b) Valores que compõe e valores excluídos da composição da base de cálculo
c) Base de cálculo na importação (exemplo de cálculo)- Discussões
d) Redução de Base – Hipóteses, Cálculo e cuidados;

4) Alíquotas
a) Considerações sobre alíquotas internas e interestaduais
b) Regras de aplicação
c) Vendas a não contribuintes
d) Diferencial de Alíquotas – quando deve ser recolhido e quando há dispensa

5) Apuração de ICMS – Modalidades de Regime e Conta-gráfica
a) Aplicação prática do Regime da Não-Cumulatividade
b) Como funciona a apuração do ICMS – Exemplo
c) Modalidades Apuração existentes:
c.1) Débito x Crédito
c.2) Apuração Centralizada
c.3) Simples Nacional

6) Nota Fiscal Eletrônica
a) Arquivo XML x Danfe
b) cancelamento
c) carta de correção
d) manifestação do destinatário
e) documento complementar (hipóteses)
f) nota fiscal de ajuste

7) Introdução às Técnicas de Arrecadação Diferenciada
a) Substituição tributária das operações antecedentes (diferimento)
b) Substituição Tributária das operações subsequentes

ISS

a) Fato gerador
b) Base de cálculo
c) Alíquotas máxima e mínima
d) Local de recolhimento
e) Não-incidência

IPI

a) Conceito de industrialização
b) Hipóteses em que não se considera industrialização
c) Estabelecimento industrial e hipóteses de equiparação a industrial

Apuração do IPI

Introdução ao PIS e COFINS

a) Histórico das Contribuições
b) Principais Legislações
c) Cumulatividade
d) Não-Cumulatividade
e) Monofásico

Instrutora: Leticia Maria Merlin Tullio
Bacharel em Direito e pós-graduada em Direito Tributário Contemporâneo pela Faculdade de Direito de Curitiba. Atua há dez anos como consultora de tributos (ICMS / ISS / IPI / ITR / IOF / IPTU / IPVA / ITCMD / ITBI). Redatora de matérias tributárias deperiódicos de circulação nacional. Instrutora de Cursos e Treinamentos. Sócia da LTA Consultoria Tributária e Aduaneira LTDA.


Instrutora: Graziela Cristina da Silva
Mestre em Direito pelo Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA, pós graduada em Direito Tributário pelo IBEJ, graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR e em Administração de Empresas pela Fundação de Estudos Sociais do Paraná – FESP/PR, professora de Planejamento Tributário ICMS/IPI/ISS na pós graduação em Gestão Tributária na FESP/PR, sócia da empresa LTA Consultoria e Assessoria Tributária e Aduaneira.

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