Sexta, 03 Julho 2020 14:02

PR - Recuperação ICMS ST decorrente de operações Interestaduais - Alteração do Procedimento - Decreto 4.944/2020

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O Estado do PR volta a adotar o procedimento de recuperação do ICMS próprio + ICMS ST quando o contribuinte substituído promover operações interestaduais com mercadorias cujo ICMS tenha sido retido anteriormente.

 Destacamos o efeito retroativo da norma à 01/01/2020.

 Verificando situações especiais de alguns clientes havíamos solicitado no mês de Março/2020 à equipe técnica da SEFA/PR adequação da legislação, a qual resultou na alteração ora publicada, desta forma a recuperação em decorrência da saída de operações interestaduais de produtos adquiridos pelo regime da ST volta a ocorrer pela recuperação do ICMS próprio + ICMS ST.

 Ressaltamos que os processos de ressarcimento junto ao fornecedor não foram alterados.

 Aguardaremos a alteração da Norma de Procedimento Fiscal nº 003/2020 que dispõe sobre os procedimentos fiscais e de entrega do Arquivo Digital de Recuperação, Ressarcimento e Complementação do ICMS-ST - ADRC-ST para orientá-los, pois, como o Decreto veio com efeitos retroativos a 01/01/2020 é necessário saber como o Estado procederá em relação aos arquivos já entregues no forma da legislação agora modificada.

 Segue abaixo o Decreto:

 DECRETO Nº 4.944 - Publicado no DOE 10717 de 30.6.2020 

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no § 2º do art. 31 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, no contido no protocolado nº 16.481.446-7,

 DECRETA:

 Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

 Alteração 454ª Ficam alterados o caput e o § 2º do art. 6º do Anexo IX, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 6.º O contribuinte substituído tributário que promover operação interestadual com mercadoria cujo ICMS tenha sido retido anteriormente, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, observado o disposto no art. 6º-B e o previsto em norma de procedimento (Convênios ICMS 81/1993, 56/1997 e 142/2018):

 I – recuperar em conta gráfica, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020211, do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, que corresponderá ao somatório do débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida;

 II – ressarcir-se, junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, da diferença entre o valor do imposto da sua operação e o do somatório do débito próprio do contribuinte substituto com o valor da parcela retida.

..........................................................................................................

§ 2.º Na hipótese de ressarcimento, o valor do imposto debitado, relativamente à operação interestadual do substituído, poderá ser estornado mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR030301, condicionado ao prévio envio do ADRC-ST para o mês de referência em que ocorrer o estorno.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Curitiba, 30 de junho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

Modificado em Sexta, 31 Julho 2020 12:38
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