LTA Consultoria

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Ministros concordaram que o Simples Nacional continua globalmente mais benéfico, mesmo sem alíquota zero

08/09/2020 12:35 - Atualizado em 08/09/2020 às 18:30

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, que é constitucional a proibição de que empresas optantes do Simples Nacional se beneficiem da alíquota zero de PIS e Cofins no regime monofásico. Os ministros concordaram que o Simples Nacional é um regime próprio, e o contribuinte que escolhe a sistemática simplificada de tributação não faz jus ao benefício fiscal.

O relator do caso com repercussão geral reconhecida, ministro Marco Aurélio, propôs tese de que “é constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida”. O STF julgou o tema no RE 1.199.021, em sessão virtual concluída na noite da última sexta-feira (4/9).

A lei 10.147/2000 instituiu o regime monofásico na cadeia de industrialização ou importação de cosméticos, itens de perfumaria e produtos farmacêuticos e de higiene pessoal. Ao elevar a carga tributária de industriais e importadores, a lei desonerou varejistas e atacadistas. Segundo o relator, a lei reduziu a alíquota a zero “considerado o recolhimento em separado das contribuições”.

Para o ministro Marco Aurélio, ainda que na comparação com os beneficiários da alíquota zero eventualmente a carga tributária seja maior para empresas do Simples, não há ofensa ao princípio do tratamento favorecido a empresas de pequeno porte. Isso porque, segundo o relator, na aferição deve ser considerada a tributação como um todo.

“Eventual restrição não invalida o regime simplificado quando este ainda se mostra globalmente benéfico. Em termos práticos, tratamento menos vantajoso não deixa de ser vantajoso”, escreveu. Ainda, segundo o relator não há ofensa à isonomia porque a vedação atinge igualmente a todos os inscritos no Simples, contribuintes que estão em situação distinta daqueles que recolhem PIS e Cofins separadamente.

Por fim, o relator ressaltou que a adesão ao Simples Nacional é facultativa, de forma que os optantes devem se submeter às obrigações do regime simplificado. “Assim como o princípio da isonomia não constitui óbice a tratamento diferenciado delineado na Lei Maior, não deve servir de alavanca para a criação de regimes híbridos, colhendo o que há de melhor em cada sistema”, concluiu.

JAMILE RACANICCI – Repórter em Brasília. Cobre tributário, em especial no STJ e no STF. Passou pelas redações do Poder 360 e, como estagiária, da TV Globo, da GloboNews, do G1 e do Correio Braziliense. Email: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

FONTE: JOTA

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-simples-aliquota-zero-pis-cofins-monofasico-08092020

Senado Federal aprovou nesta quinta-feira (27/8) projeto que transfere o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para o município de destino.

Agora, segue para sanção presidencial. O início da vigência é previsto para 1º de janeiro de 2021.

O PLP 170/2020 regula a cobrança do ISS pelo município do consumidor, e não da empresa que presta o serviço, fazendo a transição para o que foi determinado em legislação de 2016. Foram 66 votos favoráveis e 3 contrários.

Os serviços que terão a arrecadação transferida para o destino são os de planos de saúde e médico-veterinários; de administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito, carteiras de clientes e cheques pré-datados; e de arrendamento mercantil (leasing).

Pela proposta original resgatada pela relatora, senadora Rose de Freitas (Podemos-ES), o ISS será declarado por meio de sistema eletrônico unificado para todo o país até o 25º dia do mês seguinte à prestação do serviço. Em caso de desenvolvimento conjunto, cada empresa deve ter acesso apenas aos seus dados.

Os contribuintes terão ainda que dar acesso mensal ao sistema a todos os municípios e ao Distrito Federal, cada um visualizando exclusivamente os dados de sua competência. Já o pagamento do ISS deverá ser feito até o 15º dia do mês seguinte ao da prestação do serviço.

Aos municípios, por sua vez, caberá divulgar diretamente no sistema as alíquotas, a legislação para o ISS e os dados da conta para recolhimento do tributo. Se houver alteração, as novas regras só valerão no mês seguinte ou, no caso de mudança da alíquota, no ano seguinte, como determina a Constituição.

O projeto proíbe os municípios de cobrarem taxas para inscrição em cadastros do ISS ou de exigirem qualquer obrigação extra relativa ao imposto. É permitido, no entanto, pedir a emissão de notas fiscais.

Tomador e prestador

No caso dos planos de saúde ou de medicina, a proposta considera usuário do serviço a pessoa física vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato. Mesmo quando houver dependentes, será considerado apenas o domicílio do titular do contrato para fins de arrecadação.

Em relação à administração de cartão de crédito ou débito, o tomador do serviço é o primeiro titular do cartão. Caberá à cidade em que o gasto for realizado ficar com o ISS correspondente. O substitutivo considera administradores as bandeiras, credenciadoras e emissoras dos cartões de crédito e débito.

O cotista será considerado o tomador do serviço de administração de carteira de valores mobiliários ou de gestão de fundos e clubes de investimento. No caso de administradoras de consórcios, o cliente do serviço é o consorciado.

Quanto ao leasing, o tomador do serviço é o arrendatário domiciliado no país. No caso do arrendatário no exterior, o tomador é o beneficiário do serviço no país. Em todas as transações envolvendo pessoas jurídicas, será considerada tomadora aquela unidade favorecida pelo serviço, independentemente da denominação (filial, sucursal etc.).

Transição

A necessidade de aprovação de projeto decorre de mudanças feitas pela Lei Complementar 157/2016, que transferiu a competência da cobrança desse imposto do município onde fica o prestador do serviço para o município onde o serviço é prestado ao usuário final. Até o final de 2016, o ISS ficava com o município de origem — onde está localizado o fornecedor do bem ou serviço.

A proposta segue entendimento do STF e define regras de transição que deem segurança jurídica aos municípios e permitam às prefeituras que perderão receita o ajuste gradual do caixa.

Em 2021, 33,5% do tributo serão arrecadados na origem e 66,5% no destino. Em 2022, ficarão 15% na origem e 85% no destino. A partir de 2023, 100% do ISS ficará com o município onde está o usuário do serviço.

“A ideia é a redução progressiva, ano a ano, do valor atribuído ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, que antes era o sujeito ativo do tributo, a fim de que possa se adaptar à perda”, explicou a senadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do Senado.

PLP 170/2020

FONTE: Revista Consultor Jurídico, 28 de agosto de 2020, 12h49

https://www.conjur.com.br/2020-ago-28/senado-aprova-projeto-transfere-cobranca-iss-destino

Prezados,

Notório que, em 17/08 o Ministério da Economia publicou uma nota comunicando o desligamento definitivo do SISCOSERV. Porém, gostaríamos de reforçar que, o fato deste controle via sistema próprio não existir mais, não significa que o fisco vai relaxar em relação aos tributos devidos na importação de serviços

.

Vejam o seguinte trecho da nota:

Importa destacar que não haverá qualquer prejuízo à divulgação das estatísticas do comércio exterior de serviços que compõem o balanço de pagamentos ou às ações de fiscalização tributária. A captação de informações sobre as exportações e importações de serviços para fins de desenho de políticas públicas, divulgação estatística e fiscalização estará baseada em dados que já são atualmente apresentados ao governo, tais como os referentes aos contratos de câmbio e os previstos em outras obrigações tributárias acessórias, em linha com as melhores práticas verificadas internacionalmente a partir das recomendações do Manual de Balanço de Pagamentos e Posição Internacional de Investimento (BPM6), do Fundo Monetário Internacional (FMI).

Não havendo mais o SISCOSERV, o governo buscará as informações por meio de outros documentos e declarações. Desta forma, mais do que nunca, é importantíssimo que os documentos relativos a estas contratações estejam em dia, pois, uma vez exigidos deverão ser apresentados.

Mesmo após o desligamento da obrigação, o fisco publicou a seguinte solução de consulta:

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10013, DE 01 DE SETEMBRO DE 2020

Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES.

A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço.

Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las, obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador do serviço de transporte.

Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome.

Se o tomador e o prestador do serviço de transporte internacional de mercadorias forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadorias, prestado por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desse serviço no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do serviço.

Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar serviços com residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.

Na aquisição do serviço de transporte internacional de carga em que há a operação de consolidação da carga e, consequentemente, a emissão de dois conhecimentos de carga, quais sejam, o "genérico ou master" e o "agregado, house ou filhote", a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, que contratar o serviço de transporte internacional de carga com residente ou domiciliado no exterior, por intermédio de agente de carga, domiciliado no Brasil, obriga-se a registrar no Siscoserv as informações relativas a esse serviço constantes do conhecimento de carga classificado como house, emitido pelo prestador do serviço (transportador contratual - NVOCC), residente ou domiciliado no exterior, e tendo como consignatária a pessoa jurídica domiciliada no Brasil (tomadora do serviço).

Vamos usar então, este exemplo, do serviço de transporte.

Sabemos que temos o IRRF sobre esta atividade que só não é exigido pois há uma previsão de alíquota zero atualmente:

Art. 755. A alíquota do imposto sobre a renda incidente na fonte sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida a zero nas seguintes hipóteses (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput ; e Lei nº 9.959, de 2000, art. 1º) :

I - receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras ou motores de aeronaves estrangeiros, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, e os pagamentos de aluguel de contêineres, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput, inciso I) ;

II - comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput, inciso II) ;

III - valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput, inciso III):

a) em decorrência de despesas com pesquisas de mercado, aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros; e

b) por órgãos do Poder Executivo federal, relativos à contratação de serviços destinados à promoção do País no exterior;

IV - valores correspondentes a operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias ( hedge ) (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput, inciso IV) ;

V - juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput, inciso X) ;

VI - juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput, inciso XI) ;

VII - valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior pelo exportador brasileiro, relativos às despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput, inciso XII) ;

VIII - valores correspondentes a pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado até 31 de dezembro de 2019, por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2022 (Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, art. 16)

IX - importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços vinculados a processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias - SPS e sobre barreiras técnicas ao comércio - TBT, ambos no âmbito da Organização Mundial do Comércio - OMC (Lei nº 12.249, de 2010, art. 18) ; e

X - remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e à manutenção de marcas, patentes e cultivares, relativamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, caput, inciso VI) .

§ 3º A redução a zero da alíquota do imposto de que tratam os incisos I, II, III, IV, VII e X do caput não se aplica à hipótese de rendimentos de residentes ou domiciliados em país com tributação favorecida, a que se refere o art. 254, os quais ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei nº 9.779, de 1999, art. 8º) .

Ora, sabemos que o imposto incide, porém não é cobrado, e assim, temos a obrigação de informa-lo na DIRF:

DO PREENCHIMENTO DA DIRF 2019

Art. 9º Os valores referentes a rendimentos tributáveis, isentos ou com alíquota de 0% (zero por cento), de declaração obrigatória, e os relativos a deduções do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte deverão ser informados em reais e com centavos.

Art. 10. O declarante deverá informar na Dirf 2019 os rendimentos tributáveis ou isentos, de declaração obrigatória, pagos ou creditados no País, e os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior em seu próprio nome ou na qualidade de representante de terceiros, especificados nas tabelas de códigos de receitas constantes do Anexo I desta Instrução Normativa, inclusive nos casos de isenção e de alíquota de 0% (zero por cento), com o respectivo imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte.

Onde:

2) Informações sobre a forma de tributação

Código Descrição

42 Não retenção do IRRF - alíquota de 0% (zero por cento) prevista em lei intern

a

Desta forma, com a extinção do SISCOSERV, solicitamos que redobrem os cuidados com a documentação envolvida nas contratações e pagamentos feitos ao exterior.

Ah, e não esqueçam de averiguar se a empresa prestadora não está sediada em paraíso fiscal, pois neste caso a alíquota zero não se aplica!

Nos colocamos à disposição para auxiliá-los, sempre!

Ementa:

O curso visa apresentar de forma prática e objetiva o fluxo do novo processo de importação, demonstrando as funcionalidades dos Módulos DUIMP e CATÁLOGO DE PRODUTOS.

Objetivo:

Preparar e capacitar os profissionais que atuam no processo de importação, de forma a utilizar corretamente as novas funcionalidades do Portal Único de Comércio Exterior, que visam agilizar e reduzir os custos nas operações de importação.

Destina-se:

Importador, comercial importadora/trading company, despachante aduaneiro e outros profissionais de comércio exterior que interagem no processo de importação.

Data e Horário:

Data: 16/12/2024
Carga Horária: 5 horas
Horário: Das 13:30 às 18:30 Hrs

Programa:

- PORTAL ÚNICO DO COMERCIO EXTERIOR (PUCOMEX)

  • NOVO FLUXO DO PROCESSO DE IMPORTAÇÃO

- CATALOGO DE PRODUTOS - CADASTRO DE ATRIBUTOS

- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA/NCM – CLASSIFICAÇÃO FISCAL

- FORMA DE PAGAMENTO DOS TRIBUTOS/ PROJETO DE PAGAMENTO CENTRALIZADO DE TRIBUTOS

- GERENCIAMENTO DE RISCO E CONFERENCIA ADUANEIRA

  • TELAS E FORMA DE PREENCHIMENTO.

Instrutora: Tania Cristina Pryplotski
Bacharel em Administração de Empresas com Habilitação em Comércio Exterior pela UTP-PR, Especialista em Direito Tributário pelo IBEJ-PR, Gestão Internacional para Executivos pela PUC-PR e em Marketing Internacional pelaFESP-PR. Consultora tributária há mais de 12 anos. Instrutora de vários cursos Tributários e de Comércio Exterior. Professora de Comércio Internacional na Graduação e Pós-Graduação EAD. Agente de Comércio Exterior pelo MDIC.


Local: Curso on-line (transmissão ao vivo). Quando possível retornaremos com os cursos presenciais.

Saiba mais

Investimento: Sob Consulta, peça uma proposta.
Para Mais de um participante temos um valor diferenciado.


Maiores Informações:

Comercial Treinamentos
LTA Consultoria e Assessoria Tributária e Aduaneira Ltda.
Endereço: Rua Emiliano Perneta, 822, cj 501 - Curitiba - PR
Fone (41) 3026-3266
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Objetivo:

Agregar e reciclar os conhecimentos necessários e práticos de classificação fiscal e suas aplicabilidades.

Destina-se:

a todos os profissionais atuantes na área de comércio exterior/fiscal/contábil, estudantes e gestores.

Data e Horário:

Data: 08/10/2020
Carga Horária: 4 horas
Horário: Das 09:00 às 12:00 Hrs

Programa:

1 - Conceitos

2 – Evolução

3 – Utilização da Nomenclatura

4 – Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM

5 – Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM

6 – Nomenclatura da Associação Latina Americana de Integração - NALADI

7 – Estrutura do Sistema Harmonizado – SH

8 – Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – NESH

9 - – Regras Gerais do SH – TEC/TIPI

10 – Estrutura das Nomenclaturas: Seções, Capítulos, posições, subposições, itens, subitens

11 – Consulta de Classificação Fiscal – SRFB, Solução de Consulta

12 – Multa por Erro de Classificação Fiscal

13 – Utilização pratica da Classificação fiscal no Siscomex e no Sped (EFD e NF-E)

14 – Passo a Passo para Classificar – cases e exercícios práticos

Instrutora: Tania Cristina Pryplotski
Bacharel em Administração de Empresas com Habilitação em Comércio Exterior pela UTP-PR, Especialista em Direito Tributário pelo IBEJ-PR, Gestão Internacional para Executivos pela PUC-PR e em Marketing Internacional pelaFESP-PR. Consultora tributária há mais de 12 anos. Instrutora de vários cursos Tributários e de Comércio Exterior. Professora de Comércio Internacional na Graduação e Pós-Graduação EAD. Agente de Comércio Exterior pelo MDIC.


Local: Curso on-line (transmissão ao vivo). Quando possível retornaremos com os cursos presenciais.

Investimento: Sob Consulta, peça uma proposta.

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Objetivo:

-

Destina-se:

-

Data e Horário:

Data: 28 e 29/09/2020
Carga Horária: 8 horas
Horário: Das 08:30 às 12:30 Hrs

Programa:

1. Regime de tributação e operações da importação
- regime de tributação simplificada
- regime de tributação especial
- regime de tributação unificada
- regime de tributação comum
- importação própria
- importação por conta e ordem
- importação por encomenda

2. I.I., IPI, ICMS, PIS/COFINS, AFRMM, TUS e despesas aduaneiras
- base legal
- incidência
- fato gerador
- base de cálculo
- alíquota

3 – Benefício fiscal do ICMS (TTD – SC / PR Competitivo)
- diferimento total na entrada e recolhimento do ICMS
- diferimento parcial e crédito presumido na saída
- Vedações e peculiaridades da aplica dos benefícios
- Exemplos de cálculo e situações. 

4. Emissão de NF-e entrada – Importação
- emissão e preenchimento da NF-e de entrada/DANFE (aspectos para preenchimento)
- Código Fiscal de Operação (CFOP) e Código de Situação Tributária (CST)
- analise dos valores da DI e particularidades dos documentos fiscais 

5. Emissão de NF-e saída – Importação por conta e ordem e por encomenda
- emissão e preenchimento da NF-e de saída/DANFE (aspectos para preenchimento)
- Código Fiscal de Operação (CFOP) e Código de Situação Tributária (CST)
- analise do recálculo do ICMS e IPI da saída

Instrutora: Tania Cristina Pryplotski
Bacharel em Administração de Empresas com Habilitação em Comércio Exterior pela UTP-PR, Especialista em Direito Tributário pelo IBEJ-PR, Gestão Internacional para Executivos pela PUC-PR e em Marketing Internacional pelaFESP-PR. Consultora tributária há mais de 12 anos. Instrutora de vários cursos Tributários e de Comércio Exterior. Professora de Comércio Internacional na Graduação e Pós-Graduação EAD. Agente de Comércio Exterior pelo MDIC.


Local: Curso on-line (transmissão ao vivo) dividido em dois períodos das 13:30 às 17:30. Quando possível retornaremos com os cursos presenciais, que ocorrem das 9h às 18h.

Investimento: Sob Consulta, peça uma proposta.

Para Mais de um participante temos um valor diferenciado

Maiores Informações:

Comercial Treinamentos
LTA Consultoria e Assessoria Tributária e Aduaneira Ltda.
Endereço: Rua Emiliano Perneta, 822, cj 501 - Curitiba - PR
Fone (41) 3026-3266
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Objetivo:

Com o aperfeiçoamento da área fiscal em virtude da informatização e controle quase que real pelo fisco das operações fiscais, torna-se imprescindível que todas as áreas da empresa estejam conectadas com as questões tributárias. Essa realidade atinge principalmente os setores comerciais (compradores e vendedores) que são os iniciadores da operação comercial e, portanto, os maiores interessados em entender a operação.

Destina-se:

A profissionais que trabalham em compras, vendas, faturamento e demais envolvidos com a matéria.

Data e Horário:

Data: Nova data em breve!
Carga Horária: 08 horas
Horário: Das 09:00 às 18:00 Hrs

Programa:

1. Noções Básicas – ICMS/IPI
- Legislação
- Fato Gerador
- Contribuinte

2.  Base de Cálculo – ICMS/IPI
- valores que integram
- valores que não integram
- importação
- base de cálculo reduzida

3. Alíquotas internas e interestaduais - ICMS
- ICMS
- IPI – classificação fiscal

4. Diferencial de Alíquotas - ICMS
- obrigatoriedade
- cálculo
- dispensa

 5. Venda à Não Contribuinte - ICMS
- Partilha do ICMS
- Conceito de Contribuinte
- Influência na formação do preço

 6. Substituição Tributária do ICMS
- Conceito
- Exemplos

 7. Entendendo a não cumulatividade do ICMS/IPI/PIS/COFINS
- compras para uso e consumo, revenda e industrialização
- ativo imobilizado
- compra de empresa enquadrada no Simples Nacional
- ICMS sobre frete 

8. Nota Fiscal Eletrônica
- cancelamento
- carta de correção
- manifestação do destinatário
- documento complementar (hipóteses)

Instrutora: Graziela C. da Silva B. Machado
Mestre em Direito pelo Centro Universitário Curitiba - UNICURITIBA, pós graduada em Direito Tributário pelo IBEJ, graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUC/PR e em Administração de Empresas pela Fundação de Estudos Sociais do Paraná – FESP/PR, professora de cursos de Pós Graduação, sócia da empresa LTA Consultoria e Assessoria Tributária e Aduaneira


Local: Curso on line (transmissão ao vivo). Quando possível retornaremos com os cursos presenciais.

Saiba mais

Investimento: Sob Consulta, peça uma proposta.
Para Mais de um participante temos um valor diferenciado.


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LTA Consultoria e Assessoria Tributária e Aduaneira Ltda.
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Objetivo:

Diante das recentes notificações do Estado aos contribuintes exigindo o ADRC-ST, bem como a complementação do ICMS ST, o presente curso tem como finalidade apresentar as diferenças entre os processos de restituição, ressarcimento, recuperação e complementação do ICMS ST, bem como a entrega do Arquivo Digital de Recuperação, Ressarcimento e Complementação do ICMS ST – ADRC-ST e o Regime Optativo.

Destina-se:

Analistas, advogados, auditores, contadores e demais profissionais envolvidos na área fiscal/tributária.

Data e Horário:

Data: 18/11/2022
Carga Horária: 4:30 horas
Horário: Das 13:30 às 18:00 Hrs

Programa:

  • 1. ST Subsequente – Conceito
  • 2. Decisão do STF
  • 3. Restituição
  • 4. Ressarcimento
  • 5. Recuperação
  • 6. Complementação
  • 7. ADRC-ST
  • 7.1 Apuração do Valor
  • 7.2 Consumidor Final
  • 7.3 Operações Interestaduais
  • 7.4 Períodos Anteriores
  • 8. Regime Optativo

Instrutora: Graziela C. da Silva B. Machado
Mestre em Direito pelo Centro Universitário Curitiba - UNICURITIBA, pós graduada em Direito Tributário pelo IBEJ, graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUC/PR e em Administração de Empresas pela Fundação de Estudos Sociais do Paraná – FESP/PR, professora de cursos de Pós Graduação, sócia da empresa LTA Consultoria e Assessoria Tributária e Aduaneira


Local: Curso on line (transmissão ao vivo). Quando possível retornaremos com os cursos presenciais.

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Objetivo:

Fornecer os elementos necessários, para que os profissionais interessados compreendam a como funcionam as regras fiscais que impactam no controle de estoque, bem como os cuidados necessários para o bom cumprimento das obrigações fiscais acessórias, e a prevenção de passivos.

Destina-se:

Profissionais que desejam ingressar na área fiscal, ou que estão em busca de colocação profissional, profissionais de outras áreas que trabalham indiretamente com estas obrigações, profissionais da área contábil, analistas, auditores, e todos aqueles que desejam ter uma noção básica sobre os reflexos fiscais nos estoques.

Data e Horário:

Data: Nova data em breve!
Carga Horária: 08 horas
Horário: Das 09:00 às 18:00 Hrs

Programa:

1. Parâmetros Importantes

a) CST Origem
b) Obrigação Empresas do Simples
c) Registro 0200 e K200
d) Insumo e seus diversos reflexos tributários (PIS/COFINS/ICMS e IPI)

2. FCI

a) Cálculo de CI
b) Obrigatoriedade
c) Impactos no preço de venda

3. Produtos com tributação diferenciada

a) Substituição Tributária
a.1) ICMS ST - Controles para Contribuinte Substituído
a.2) Emissão de NF-e
a.3) Operações Internas/Interestaduais
a.4) Controles para restituição/complemento/ressarcimento
b) PIS/Cofins Monofásico
c) Exclusão de tributação para Simples Nacional
d) Bloco k
e) Obrigatoriedade
f) Principais registros

4. Adulteração de xml – Mudança no parâmetro de entrada

5. Classificação fiscal divergente

6. Divergência de item

7. Sobras

8. Perdas/Roubos/Furtos/Lixo – tratamento fiscal

9. Operações que dependem de outros dados

a) ZFM e ALC (ICMS/PIS/COFINS)
b) Venda de resíduos (PIS/COFINS)
c) Contribuinte x não contribuinte

10. Material de Uso e consumo

a) Definições
b) Difal e Difal ST

11. Devolução e Retorno de Mercadoria Não entregue

12. Penalidades por erros de controle de estoque

Instrutora: Leticia Maria Merlin Tullio
Bacharel em Direito e pós-graduada em Direito Tributário Contemporâneo pela Faculdade de Direito de Curitiba. Atua há dez anos como consultora de tributos (ICMS / ISS / IPI / ITR / IOF / IPTU / IPVA / ITCMD / ITBI). Redatora de matérias tributárias deperiódicos de circulação nacional. Instrutora de Cursos e Treinamentos. Sócia da LTA Consultoria Tributária e Aduaneira LTDA.


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Por: Amal Nasrallah

Publicado em: Tributário nos bastidores

Nas operações de industrialização por encomenda, os chamados encomendantes, que são em geral sociedades industriais, remetem mercadoria e materiais de sua propriedade para industrialização, no estabelecimento de outra empresa industrial.

Essa outra empresa realiza o processo de industrialização e depois remete o produto para o encomendante, para que este continue o processo de industrialização ou proceda sua comercialização.

Ocorre que existe divergência sobre o imposto que incide nessa operação, se o ICMS de competência estadual ou o ISS de competência municipal.

Esse tema foi apreciado algumas vezes pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu que nas operações de industrialização sob encomenda cujo bem produzido é destinado à integração ou utilização direta em processo subseqüente de industrialização ou de circulação de mercadoria, NÃO INCIDE O ISS (decisões a saber ADI 4389 MC, Relator: Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, Julgado Em 13/04/2011; ARE 839976 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015; RE 606960 AgR-AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 09/04/2014 e AI 803296 AgR, Relato: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 09/04/2013).

No julgamento da ADI 4389 MC proposta no STF, em sede liminar, foram analisadas as operações de industrialização por encomenda de embalagens personalizadas destinadas à integração ou utilização direta em processo subseqüente de industrialização ou de circulação de mercadoria. Pois bem, neste julgado o Supremo Tribunal Federal concluiu o seguinte:

(i) Para decidir o conflito entre o ISS e o ICMS nas operações de industrialização sob encomenda, a solução está no papel que essa atividade tem no ciclo produtivo; (ii) Caracterizar a fabricação ou industrialização de mercadorias, cuja operação se encontra no meio do ciclo de fabricação de um produto final a ser colocado no mercado, como serviço, é equivocado e implica o estorno dos créditos anteriormente apropriados pelas indústrias que fabricam a encomenda e impede o creditamento pelas empresas adquirentes

;

(iii) Além disso, exigir ISS, ao invés de ICMS nestas operações gera uma distorção na não-cumulatividade do ICMS, frustra o objetivo constitucional desse mecanismo, que é diluir a exigência do ICMS por todo o ciclo econômico de circulação de mercadorias, pois introduz um imposto cumulativo, no caso, o ISS, no ciclo econômico de mercadorias sujeitas a um imposto não-cumulativo, ICMS. Rompe-se a seqüência da não-cumulatividade (artigo 155, II e § 2º, inciso I da CF) e oneram-se os custos dos fabricantes e encomendantes.

No entanto, referida ação de controle concentrado ainda aguarda julgamento final.

Existe também outra controvérsia, que teve repercussão geral conhecida, que aborda item diverso da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, qual seja, o subitem 14.05 (14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer). Trata-se do RE 882461 RG, Relator: Min. Luiz Fux.

Esse tema envolve milhares de empresas que estão em situação de insegurança jurídica, pois há controvérsia sobre o ente político que pode exigir o imposto.

No nosso entendimento, a incidência é do ICMS, pois o serviço que se submete ao ISS é aquele prestado ao usuário final. Se há uma atividade realizada para outra empresa como etapa do processo de industrialização ou comercialização, a operação não se submete ao ISS, mas ao ICMS.

Por outro lado, quando o beneficiamento é realizado sobre objeto de propriedade do encomendante, sem agregação de valor ou sem finalidade industrial ou comercial, é considerado um serviço, submetido ao ISS.

Por estas razões as atividades de beneficiamento, galvanoplastia e congêneres de quaisquer objetos em processo de industrialização, não estão submetidas ao ISS, porque não se finalizou o ciclo de circulação da mercadoria. Vale dizer, há configuração de uma prestação de serviço relacionada na Lista de Serviços para usuário final, mas a realização de etapas de processo de elaboração de produto para posterior comercialização ou para terceiro.

Aguardamos ansiosamente que o STF coloque o tema em pauta, para que sejam sanados os problemas decorrentes dessa divergência e seja colocado um ponto final em milhares de autos de infração sobre a questão.

Fonte: https://tributarionosbastidores.com.br/2020/07/stf-decidira-se-nas-operacoes-de-industrializacao-por-encomenda-incide-o-iss-ou-icms/

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