LTA Consultoria

LTA Consultoria

Curso on-line (transmissão ao vivo) dividido em dois períodos das 13:30 às 17:30. Quando possível retornaremos com os cursos presenciais, que ocorrem das 9h às 18h.

Objetivo

Fornecer os elementos necessários (por meio de conceitos, bem como de exemplos de cálculo), para que os profissionais da área comercial/financeira compreendam a realidade tributária e assim possam realizar as suas negociações comerciais com maior segurança.

Destina-se

A profissionais que trabalham nas áreas de compras, vendas, finanças, faturamento e demais envolvidos com a matéria.

Informações

Data: 09 e 10/07/2020

Carga Horária: 8 horas

Programa

ICMS/IPI
1. Noções Básicas

  • Legislação
  • Fato Gerador
  • Contribuinte

2. Base de Cálculo

  • valores que integram
  • valores que não integram
  • importação
  • base de cálculo reduzida

3. Alíquotas internas e interestaduais

  • ICMS
  • IPI – classificação fiscal

4. Diferencial de Alíquotas

  • obrigatoriedade
  • cálculo
  • dispensa

5. Venda à Não Contribuinte

  • Partilha do ICMS
  • Conceito de Contribuinte
  • Influência na formação do preço

6. Substituição Tributária – Aspectos Introdutórios

7. Entendendo a não cumulatividade do ICMS/IPI/PIS/COFINS

  • compras para uso e consumo, revenda e industrialização
  • ativo imobilizado
  • compra de empresa enquadrada no Simples Nacional
  • ICMS sobre frete

8. Nota Fiscal Eletrônica

  • cancelamento
  • carta de correção
  • manifestação do destinatário
  • documento complementar (hipóteses)

9. Operação Fiscal: Devolução/Venda à Ordem

Professora: Graziela Cristina da Silva
Mestre em Direito pelo Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA, pós graduada em Direito Tributário pelo IBEJ, graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR e em Administração de Empresas pela Fundação de Estudos Sociais do Paraná – FESP/PR, professora de Planejamento Tributário ICMS/IPI/ISS na pós graduação em Gestão Tributária na FESP/PR, sócia da empresa LTA Consultoria e Assessoria Tributária e Aduaneira.


Local: Curso on line (transmissão ao vivo) dividido em dois períodos das 13:30 às 17:30. Quando possível retornaremos com os cursos presenciais, que ocorrem das 9h às 18h.

Investimento: Sob Consulta, peça uma proposta.

Para Mais de um participante temos um valor diferenciado

Maiores Informações:

LTA Consultoria e Assessoria Tributária e Aduaneira Ltda.
Endereço: Rua Emiliano Perneta, 822, cj 501 - Curitiba - PR
Fone (41) 3026-3266 / Whats: (41) 98702-6721
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Quarta, 18 Novembro 2020 08:30

DU-E e DUIMP

Descrição:

O curso visa apresenta um conceito global do novo processo de exportação e exportação, comparando o fluxo atual com o novo, destacando as formas e modalidades de exportação e importação; demonstrando as principais alterações e telas do novo processo/sistema.

Objetivo:

Preparar e capacitar os profissionais das empresas que atuam na exportação e importação quanto ao novo processo de registro de DU-E e DU-IMP, o qual está sendo implementado.

Destina-se:

Fabricante, produtor, exportador, importador, comercial exportadora, comercial importadora, trading company, despachante aduaneiro e outros profissionais de comércio exterior que interagem no processo de exportação e importação.

Data e Horário:

Data: 18/11/2020
Carga Horária: 4 horas
Horário: Das 08:30 às 12:30 Hrs

Programa:

1 – Portal único do Comércio exterior (PUCOMEX)

2 – DU-E
2.1 Fluxo do Novo Processo de Exportação
2.2 Novo Processo de Exportação
2.3 LCPO na Exportação
2.4 Formas e Modalidades de Exportação
2.5 Emissão da NF-e
2.6 Telas e preenchimento da DU-E

3 – DU-IMP
3.1 Fluxo básico do novo processo de importação
3.2 Novo Processo de Importação
3.3 Catalogo de produtos (ATRIBUTOS)
3.4 LPCO na importação
3.5 Gerenciamento de riscos administrativo e aduaneiro
3.6 Pagamento centralizado 
3.7 Telas e preenchimento da DUIMP

Instrutora: Tania Cristina Pryplotski
Bacharel em Administração de Empresas com Habilitação em Comércio Exterior pela UTP-PR, Especialista em Direito Tributário pelo IBEJ-PR, Gestão Internacional para Executivos pela PUC-PR e em Marketing Internacional pelaFESP-PR. Consultora tributária há mais de 12 anos. Instrutora de vários cursos Tributários e de Comércio Exterior. Professora de Comércio Internacional na Graduação e Pós-Graduação EAD. Agente de Comércio Exterior pelo MDIC.


Local: Curso on-line (transmissão ao vivo) dividido em dois períodos das 13:30 às 17:30. Quando possível retornaremos com os cursos presenciais, que ocorrem das 9h às 18h.

Investimento: Sob Consulta, peça uma proposta.

Para Mais de um participante temos um valor diferenciado

Maiores Informações:

Comercial Treinamentos
LTA Consultoria e Assessoria Tributária e Aduaneira Ltda.
Endereço: Rua Emiliano Perneta, 822, cj 501 - Curitiba - PR
Fone (41) 3026-3266
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Descrição:

Treinamento abordando a legislação tributária sobre as importações de serviços, visando a atualização dos participantes e esclarecimento de dúvidas quanto ao cálculo e recolhimento. Discussão sobre as divergências de interpretação da legislação tributária, com foco nos entendimentos exarados pela RFB.

Objetivo:

Visa introduzir o profissional na área de análise de contratações de serviços e das retenções na fonte, para que possa obter uma base sólida e ter uma compressão global do tema.

Destina-se:

Profissionais da área contábil, analistas, auditores, despachantes, profissionais de comércio exterior, prestadores de serviços. Áreas tributária, fiscal e importação.

Data e Horário:

Data: 23/05/2024
Carga Horária: 4 horas
Horário: Das 13:30 às 17:30 Hrs

Programa:

  • Fatos geradores dos tributos incidentes na importação de serviços
  • Responsabilidade: quem deve recolher os tributos nas importações de serviços?
  • Como calcular os seguintes tributos incidem sobre a Importação de Serviços:
  • Imposto sobre Operações Financeiras – IOF
  • Programa de Integração Social – PIS
  • Importação e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS – Importação
  • Contribuição e Intervenção no Domínio Econômico – CIDE
  • Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF
  • Imposto sobre Serviços – ISS
  • Hipóteses de não incidência, alíquota zero
  • Particularidades:
  • Acordos internacionais para exclusão de bitributação do IR e Paraísos Fiscais
  • Compensação de IRRF do Brasil por parte dos prestadores de serviço
  • Cálculos diferenciados (variações com e sem gross up)
  • Polêmica sobre a inclusão dos tributos em suas bases (IR/ISS/CIDE – reajustamento de base de cálculo)
  • RFB e o tratamento tributário de remessas de valores e reembolsos
  • Últimos entendimentos sobre a tributação de software (personalizado ou de prateleira)
  • Serviços Técnicos x Assistência Técnica
  • Onde se verifica o Resultado dos serviços prestados e seu impacto tributário
  • A polêmica da importação do software em seus diversos modais.

Instrutora: Leticia Maria Merlin Tullio
Bacharel em Direito e pós-graduada em Direito Tributário Contemporâneo pela Faculdade de Direito de Curitiba. Atua há dez anos como consultora de tributos (ICMS / ISS / IPI / ITR / IOF / IPTU / IPVA / ITCMD / ITBI). Redatora de matérias tributárias deperiódicos de circulação nacional. Instrutora de Cursos e Treinamentos. Sócia da LTA Consultoria Tributária e Aduaneira LTDA.


Local: Curso on-line (transmissão ao vivo). Quando possível retornaremos com os cursos presenciais, que ocorrem das 9h às 18h.

Saiba mais

Investimento: Sob Consulta, peça uma proposta.
Para Mais de um participante temos um valor diferenciado.


Maiores Informações:

Comercial Treinamentos
LTA Consultoria e Assessoria Tributária e Aduaneira Ltda.
Endereço: Rua Emiliano Perneta, 822, cj 501 - Curitiba - PR
Fone (41) 3026-3266
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Curso on-line (transmissão ao vivo) dividido em dois períodos das 13:30 às 17:30. Quando possível retornaremos com os cursos presenciais, que ocorrem das 9h às 18h.

Objetivo:

proporcionar aos participantes sólidos conhecimentos sobre o custo da tributação das operações e negociação das importações terceirizadas com benefício fiscal.

Destina-se:

a profissionais das empresas importadores, compradores, despachantes e assessorias que necessitem reciclar e atualizar conhecimentos tributários e estratégias de negociação com comercial importadora (trading company).

Data e Horário:

Data: 27 e 28/07/2020
Carga Horária: 8 horas

Programa:

1 – Introdução e definições
- importação própria
- importação por conta e ordem de terceiros 
- importação por encomenda

2 - Caracterização e requisitos das importações por conta e ordem de terceiros
- legislação e regulamentação
- contrato de prestação de serviços
- vinculação adquirente x importador
- habilitação no Siscomex 
- responsável legal pela empresa e credenciamento de representantes legais
- registro da declaração de importação
- documentação de instrução da DI
- origem dos recursos empregados nas importações
- contrato de câmbio

3 - Caracterização e requisitos das importações para revenda a encomendante predeterminado
- legislação e regulamentação
- vinculação encomendante x importador
- habilitação no Siscomex 
- registro da declaração de importação
- documentação de instrução da DI
- origem dos recursos empregados nas importações
- contrato de câmbio

4 - Tributos incidentes nas operações de importação e benefícios estaduais (ICMS)
- Imposto de Importação
- IPI vinculado à importação
- PIS/Pasep e Cofins - importação
- ICMS: análise dos benefícios concedidos pelos Estados PR/SC/ES/PE/GO/DF/AL/RO (Porto de Paranaguá, Pró-Emprego/Diat, Fundap e outros) - crédito presumido, diferimento, base de cálculo reduzida, financiamento, precatórios
- aplicação de benéficos: comissão pela intermediação, questionamentos pelos Estados destinatários, ADINs

5 - Aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais
- aplicação e alcance da alíquota interestadual de 4%
- obrigações acessórios, informações no XML - NF-E
- novos códigos do CST
- produtos industrializados com 40% de MP importada - FCI
- produtos sem similar nacional - Resolução Camex 79/2012
- operações interestaduais com não contribuintes
- comentários dos reflexos no cálculo da ST

6 - Registros fiscais, contábeis emissão de NF-E na entrada e saída

- Emissão das notas fiscais e sua escrituração
- guarda de documentos e sua contabilização
- receita auferida e incidência do ISS, PIS/Pasep e da Cofins
- estabelecimentos equiparados a industrial - IPI
- caso prático: exemplo, cálculos e formação de preço e custos da importação 

Instrutora: Tania Cristina Pryplotski
Bacharel em Administração de Empresas com Habilitação em Comércio Exterior pela UTP-PR, Especialista em Direito Tributário pelo IBEJ-PR, Gestão Internacional para Executivos pela PUC-PR e em Marketing Internacional pelaFESP-PR. Consultora tributária há mais de 12 anos. Instrutora de vários cursos Tributários e de Comércio Exterior. Professora de Comércio Internacional na Graduação e Pós-Graduação EAD. Agente de Comércio Exterior pelo MDIC.


Local: Curso on-line (transmissão ao vivo) dividido em dois períodos das 13:30 às 17:30. Quando possível retornaremos com os cursos presenciais, que ocorrem das 9h às 18h.

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Comercial Treinamentos
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Quinta, 13 Junho 2024 13:30

Emissão de NF-e de Importação

Objetivo:

Desenvolver as competências para emissão da NF-E de importação, análise dos benefícios fiscais do ICMS, aplicação da correta tributação e preenchimento da NF-E. Criar uma base de conhecimento técnico e atualizado a partir de experiências práticas reais, estudos de caso, apresentações sobre os conceitos.

Destina-se:

Aos empresários e profissionais que desejam adquirir conhecimento prático de forma rápida e eficaz, envolvidos em atividade comercial, fiscal e contábil de empresas importadoras, bem como despachantes aduaneiros.

Data e Horário:

Data: Nova data em breve!
Carga Horária: 4 horas
Horário: Das 13:30 às 17:30 Hrs

Programa:

1 - Tributação na importação: I.I., IPI, ICMS, PIS/COFINS, AFRMM, TUM, TUS e despesas aduaneiras
2 - Benefício fiscal do ICMS: diferimento total ou parcial, base de cálculo reduzida, crédito presumido
3 - Análise dos campos da Do para emissão da NF-e
4 - Emissão de NF-e entrada – Importação: preenchimento, analise de campo a campo, CFOP e CST, e particularidades dos documentos fiscais e operações
5 - Emissão de NF-e entrada e saída – Importação por conta e ordem e por encomenda

Instrutora: Tania Cristina Pryplotski
Bacharel em Administração de Empresas com Habilitação em Comércio Exterior pela UTP-PR, Especialista em Direito Tributário pelo IBEJ-PR, Gestão Internacional para Executivos pela PUC-PR e em Marketing Internacional pelaFESP-PR. Consultora tributária há mais de 12 anos. Instrutora de vários cursos Tributários e de Comércio Exterior. Professora de Comércio Internacional na Graduação e Pós-Graduação EAD. Agente de Comércio Exterior pelo MDIC.


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Quarta, 22 Setembro 2021 08:30

Classificação Fiscal de Mercadorias

Objetivo:

Agregar e reciclar os conhecimentos necessários e práticos de classificação fiscal e suas aplicabilidades.

Destina-se:

a todos os profissionais atuantes na área de comércio exterior/fiscal/contábil, estudantes e gestores.

Data e Horário:

Data: Informações sobre nova data clique aqui.
Carga Horária: 4 horas
Horário: Das 8:30 às 12:30 Hrs

Programa:

1 - Conceitos
2 – Evolução
3 – Utilização da Nomenclatura
4 – Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM
5 – Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM
6 – Nomenclatura da Associação Latina Americana de Integração - NALADI
7 – Estrutura do Sistema Harmonizado – SH
8 – Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – NESH
9 - – Regras Gerais do SH – TEC/TIPI
10 – Estrutura das Nomenclaturas: Seções, Capítulos, posições, subposições, itens, subitens
11 – Consulta de Classificação Fiscal – SRFB, Solução de Consulta
12 – Multa por Erro de Classificação Fiscal
13 – Utilização pratica da Classificação fiscal no Siscomex e no Sped (EFD e NF-E)
14 – Passo a Passo para Classificar – cases e exercícios práticos

Instrutora: Tania Cristina Pryplotski
Bacharel em Administração de Empresas com Habilitação em Comércio Exterior pela UTP-PR, Especialista em Direito Tributário pelo IBEJ-PR, Gestão Internacional para Executivos pela PUC-PR e em Marketing Internacional pelaFESP-PR. Consultora tributária há mais de 12 anos. Instrutora de vários cursos Tributários e de Comércio Exterior. Professora de Comércio Internacional na Graduação e Pós-Graduação EAD. Agente de Comércio Exterior pelo MDIC.


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Para evitar o risco à ordem econômica e social, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em decisão monocrática do desembargador Ronei Danielli, suspendeu nesta quarta-feira (22/04/2020) decisão do juízo da 3ª Vara da Fazenda da comarca de Joinville, que autorizava o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas por uma empresa de suplementos, sem a exigência de prévio pagamento do ICMS-Importação (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).

O agravo de instrumento distribuído pelo Governo do Estado de Santa Catarina foi deferido com fulcro no Código Tributário Nacional, que estabelece a necessidade de prévia existência de lei para a concessão de moratória – hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Com a justificativa da crise econômica provocada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), a empresa do norte do estado de Santa Catarina impetrou mandado de segurança e requereu a dispensa do prévio recolhimento do ICMS-Importação para o desembaraço aduaneiro de mercadorias adquiridas no exterior e a concessão do prazo de 3 meses para a quitação do tributo. O estado de Santa Catarina destacou que a manutenção da liminar resultaria em um perigo de dano inverso, porque “tem potencial de provocar a ruína definitiva nas receitas quando o momento reclama concentração de investimentos no combate aos efeitos da pandemia”

.

O desembargador citou o Projeto de Lei n. 566/2020, aprovado pela Assembleia Legislativa, que prorroga o prazo de recolhimento dos débitos relativos ao ICMS, o qual aguarda a sanção do governador do Estado de Santa Catarina. “Nessa perspectiva, sendo a matéria reservada à prévia existência de lei, não cabe ao Poder Judiciário substituir o legislador e conceder moratória para beneficiar empresa individualmente, sob pena de afronta ao princípio constitucional basilar de separação dos poderes e, ainda, violação ao princípio da isonomia”, frisou o relator.

Agravo de Instrumento: 5008879-67.2020.8.24.0000/SC

Fonte: https://juristas.com.br/2020/04/25/icms-importacao/

Quinta, 16 Abril 2020 21:54

Conheça os nossos serviços

A LTA é formada por consultoras experientes, com mais de 20 anos de atuação no mercado de consultoria tributária e aduaneira.

Nossos serviços são personalizados, buscando informar e revisar procedimentos para evitar gastos com autuações desnecessárias.

Exemplo: a revisão fiscal permite que as empresas realizem um filtro em seus procedimentos, minimizando riscos.

  • Já parou para analisar as suas operações triangulares? Elas ensejam riscos fiscais para sua empresa? Estes riscos já foram devidamente provisionados?
  • E os documentos fiscais, tanto de venda quanto de prestação de serviços? Estão sendo emitidos de forma correta? Uma revisão pode evitar muitos problemas.
  • A sua empresa tem tributos recolhidos indevidamente ou pagos a maior nos últimos cinco anos? Como está a busca para estancar este gasto? A empresa está disposta a corrigir procedimentos internos visando à geração de economia?
  • As classificações fiscais dos produtos, como estão? Há um alinhamento entre fornecedores e clientes? Como solucionar estas divergências?
  • A classificação fiscal incorreta de um produto pode levar à tributação incorreta: as leis, por vezes, não são atualizadas, e, em um cruzamento de sistema, a empresa pode estar tributando um produto da forma incorreta, como no caso dos produtos monofásicos, que poderiam ser segregados, e não são (para empresas lucro real, presumido e Simples).
  • A substituição tributária do ICMS é outro problema. A sua empresa está ciente das normas e alterações? Está entregando todas as obrigações acessórias que deve?
  • A formação de preço do seu produto está sendo feita da forma correta? A inclusão dos tributos, por dentro, por fora, diferenciais de alíquota, restituições, estão sendo levadas em conta neste momento vital?
  • Como estão os cálculos dos produtos importados? Está fazendo o cálculo do CI? Entregando a FCI? Está observando a lista Camex na saída? Como está o parâmetro de CSTxCFOPXCBenef?
  • Está aproveitando os melhores cenários tributários nas importações? Já analisou a possibilidade de trabalhar com Drawback, de solicitar ex-tarifário?

Podemos lhe ajudar com todas as situações. Seja com consultoria ou com treinamentos (presenciais ou online).

Solicite uma proposta, ou tire suas dúvidas sobre nossos serviços! Estamos de plantão, via WhatsApp, nos seguintes números


(41) 99996.5774 (41) 99185.8432 (41) 98867.7277

Com a atual dificuldade de locomoção por motivos de saúde pública, a população brasileira está tendo que se reinventar para manter as suas atividades profissionais e assim mitigar os efeitos da crise econômica.

Ocorre que, como consequência dessa situação, as empresas brasileiras tiveram que modificar toda a sua atual organização empresarial em pouquíssimo tempo, com a disponibilização de uma estrutura para que os seus funcionários consigam ao menos trabalhar de forma remota.

Essa mudança, obviamente, gerou novos gastos para as companhias em um momento de fragilidade econômica, de modo que as empresas já estão se questionando (i) se todas essas despesas serão apenas e tão somente custos adicionais; ou (ii) se haveria a possibilidade de adoção de qualquer medida para mitigar os impactos da atual situação.

A resposta para esse questionamento não depende de estratégias inovadoras, mas de reanalisarmos as discussões jurídicas existentes sob uma nova ótica, em que será considerada a atual situação fática das companhias. Nesse contexto é que se encaixa o conceito de insumo para o PIS e a Cofins.

Para fins de creditamento do PIS e da Cofins, o conceito de insumo tem sido um tema muito debatido nos últimos anos e até hoje surgem dúvidas se determinadas despesas poderiam ser consideradas como insumos para fins dessa tomada de crédito.

Como se não bastassem as discussões anteriores, no atual momento as despesas das companhias mudaram. Determinada despesa que antes era irrelevante, secundária ou acessória, agora pode ter se tornado um dos principais gastos da companhia.

Apenas a título exemplificativo, cabe citar as novas despesas incorridas com (i) software para trabalho remoto dos funcionários; (ii) videoconferências; (iii) aluguel de notebooks; e a (iv) própria manutenção da infraestrutura da companhia.

O software, por sua vez, merece uma atenção ainda maior, pois essa despesa já vinha sendo caracterizada como insumo em determinadas hipóteses[1] e no atual cenário esse entendimento pode se tornar ainda mais claro para todos aqueles que tenham incorrido nesse gasto para o desenvolvimento de suas atividades comerciais.

Dessa forma, percebe-se que os critérios e testes envolvendo (i) a essencialidade ou (ii) a relevância serão reanalisados em função das novas despesas incorridas pelas companhias, devendo ser levado em consideração, mais do que nunca, (i) a imprescindibilidade ou (ii) a importância de determinado item para o desenvolvimento das atuais atividades da companhia.

Isso porque, se antes tais conceitos eram analisados em um cenário econômico de maior estabilidade, no atual momento de calamidade pública esses critérios e testes devem ser reanalisados para se esclarecer as dúvidas ainda existentes sobre o tema, levando-se em consideração o fato de que essas novas despesas estão sendo incorridas para que as empresas já fragilizadas pela crise possam ao menos manter as suas atividades, ainda que em menor escal

a.

Assim e nesse novo cenário fático, deve ser observado, em cada caso concreto, como determinada despesa impactará nas atividades da companhia que, novamente, está tentando se manter ativa em um momento de grande fragilidade econômica.

Nesse contexto e em linha com o entendimento que tem sido adotado desde o Recurso Especial n° 1.221.170/PR (Caso Anhambi), caberá a cada empresa se concentrar ainda mais na produção de provas e na demonstração da essencialidade ou relevância de cada despesa, de forma a se criar material probatório eficaz para eventual fiscalização ou até mesmo litígio, se for necessário.

Portanto, ainda que os gastos das empresas tenham mudado, cabe lembrar que a tomada de créditos de PIS/Cofins sobre as despesas essenciais ou relevantes é um direito efetivo das empresas e que acompanhará a nova realidade, cabendo a cada companhia, em sua própria particularidade, a elaboração de material probatório que assegure o exercício desse direito.

[1] Apenas a título exemplificativo, cabe citar sobre o tema os Acórdãos nºs 9303-008.297, 3301-007.145 e 3402-005.223, proferidos pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

.

LUIZ ROBERTO PEROBA – sócio do Pinheiro Neto Advogados

GUILHERME VILLAS BÔAS – advogado do Pinheiro Neto Advogados, mestre pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas e membro do Núcleo de Direito Tributário do Mestrado Profissional da mesma instituiçã

o.

Fonte: JOTA

https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-covid-19-e-a-reanalise-do-conceito-de-insumo-para-pis-cofins-10042020

Créditos de PIS e COFINS em meio à crise da Covid-19

THALES STUCKY

Em tempos confusos como o presente e a inevitável retração da atividade econômica provocada pelas medidas de distanciamento social, cada vez mais importante para os Contribuintes a identificação de oportunidades de economia tributária e melhorarem suas práticas como alternativas para atravessar esse momento. O mesmo raciocínio, por óbvio, vale também para o período pós Covid-19, pois a recuperação econômica terá um processo lento e gradual, implicando também em dificuldades em horizontes de curto e médio prazo

s.

Dentro desta nova realidade, além das medidas de iniciativa governamentais já anunciadas para alívio dos custos tributários imediatos (redução e postergação de tributos, postergação de obrigações acessórias, etc.), importante também os Contribuintes revisitarem suas práticas tributárias atuais e identificarem oportunidades de otimização tributária imediata e que porventura tenham passado despercebidas em períodos de bonança.

Nesta análise por melhoria das práticas tributárias, relevantíssimo é o conhecimento sobre entendimentos manifestados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, como ferramenta para identificação de tais oportunidades e análise de riscos na tomada de determinadas decisões.

Considerando esse contexto e a realidade que o Covid-19 nos trouxe com as medidas de distanciamento social, demandando cada vez mais a busca por serviços online ou de forma remota, destacamos hoje acórdão proferido por turma ordinária da Terceira Seção do CARF que reconheceu o direito ao crédito sobre as despesas incorridas com serviços de telemarketing, no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e da COFINS (Acórdão nº 3302-006.528)

.

O acórdão em comento decorreu da glosa de créditos de PIS e COFINS apropriado sobre despesas de telemarketing tomado por Contribuinte dedicado às atividades de administração de consórcios. De acordo com a Fiscalização, as atividades de telemarketing e atendimento telefônico, assim como os serviços de “registros de gravame e pesquisa, atividades administrativas rotineiras, correio e impressão eletrônica” não gerariam direito a crédito de PIS e COFINS por não preencherem a definição de insumos apresentada nas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 e respectivos atos infralegais.

Confirmado tal entendimento pela DRJ, recorreu o Contribuinte ao CARF alegando que os serviços de telemarketing e associados eram essenciais às atividades desenvolvidas, na medida em que “viabilizariam o negócio de administração de cotas de consórcio, principalmente para manutenção das atividades de administração individual das cotas de consórcio e procedimentos legais para formalização de cada operação”.

Ademais, os serviços de atendimento remoto seriam essenciais às atividades desenvolvidas pelo Contribuinte em questão, pois seriam os “canais de comunicação entre os consorciados e a administradora para prestar informações sobre o andamento do grupo, solucionar dúvidas e resolver questões relativas ao grupo de consórcio”.

Em outras palavras, os serviços de telemarketing não seriam essenciais apenas para a venda de cotas de consórcio, ou seja, para o recebimento de receita pelo Contribuinte, mas também para a própria manutenção do relacionamento do Contribuinte com os seus clientes. Portanto, as despesas com tais serviços deveriam ser enquadradas no conceito de insumos, nos termos definidos no REsp nº 1.221.170/PR, em face da atividade desenvolvida pelo Contribuinte e, assim, gerar direito à apropriação de crédito de PIS e COFINS sobre tais despesas

.

Tais razões foram devidamente acolhidas, à unanimidade, pela turma da 3ª Seção que reconheceu que os “serviços de telemarketing, registros de gravame e pesquisa, atividades administrativas rotineiras, correios e impressão eletrônicas pagas a administradoras de consórcios, são aplicadas ou consumidas na prestação de serviços de administração de consórcios, portanto, se caracterizam como insumos, e geram crédito na não-cumulatividade”

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Ainda no que tange às razões expostas no Acórdão nº 3302-006.528 aqui comentado, destaca-se também que um dos fundamentos eleitos pelos conselheiros para aceitar as despesas com telemarketing para fins de crédito de PIS e COFINS se deu em função da obrigação legal de oferecer tal serviço, obrigação esta decorrente de regras de direito do consumidor que exigem das empresas administradoras de consórcios a disponibilização de tais meios contato aos seus clientes.

Neste ponto em específico, nos parece que a imposição legal traz apenas um argumento adicional ao direito ao crédito, poios mesmo naquelas situações em que ausente a obrigação legal a tal serviço, o direito ao crédito de PIS e COFINS deveria ser assegurado sobre as despesas relacionadas aos serviços de telemarketing e outros meio de comunicação remota, tendo em vista a presença dos critérios de essencialidade e relevância de tais despesas, conforme entendimento firmado no âmbito do STJ quando do julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob o regime de recursos repetitivos.

Com efeito, em um mundo cada vez mais “online” e menos “offline”, sequer deveria haver dúvidas sobre a essencialidade de despesas incorridas com atividades e infraestrutura de comunicações remotas. Praticamente não há atividade empresarial hoje em dia que, em maior ou menor medida, não dependa de serviços prestados de forma remota. Ou seja, embora às vezes tais serviços não sejam diretamente direcionados à fonte de receita dos Contribuintes, inegável a essencialidade e relevância de tais serviços na boa administração das empresas e relacionamento com seus clientes, de modo que entendemos viável uma interpretação até mesmo extensiva do conceito de insumos em relação a tais dispêndios para assegurar o direito a crédito de PIS e COFINS.

Tal situação resta ainda mais evidente no panorama atual decorrente das dificuldades impostas pelo Covid-19, em que muitos bens e serviços somente são acessíveis por via remota, de modo os serviços de telemarketing, call-center ou outras plataformas de comunicação remota constituem-se em parte fundamental de qualquer engrenagem empresarial moderna.

O mesmo raciocínio nos parece valer para as despesas incorridas com softwares ou serviços em nuvem utilizados pelos Contribuintes para realização de reuniões virtuais, pois mesmo naquelas situações em que tais serviços ou software são utilizados de forma interna (reuniões gerenciais, organização de equipe, etc.), ou seja, em atividades relacionadas ao back-office, dúvidas não há acerca da essencialidade de tais despesas para a devida manutenção das fontes de receitas do Contribuinte.

Destarte, considerando as consequências da crise do Covid-19 e restrição de mobilidade, o que automaticamente implica que os Contribuintes intensifiquem os dispêndios com ferramentas de auxílio ao contato remoto com seus clientes e equipes internas, o acórdão aqui destacado nos parece servir como uma baliza à consolidação do entendimento de que tais despesas são essenciais a praticamente todas atividades empresariais atuais.

THALES STUCKY – Advogado, LL.M. em Tributação Internacional pela New York University e Ex-presidente do Instituto de Estudos Tributários – IET. Sócio de Trench, Rossi e Watanabe Advogados

Fonte: JOTA

https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-do-carf/creditos-de-pis-e-cofins-em-meio-a-crise-da-covid-19-07042020?utm_source=JOTA+Full+List&utm_campaign=1159ed7714-EMAIL_CAMPAIGN_2019_03_29_08_43_COPY_01&utm_medium=email&utm_term=0_5e71fd639b-1159ed7714-380968001

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